Uma mulher vítima de violência doméstica teve o seu vínculo trabalhista mantido pela Justiça no âmbito de algumas medidas cautelares concedidas a ela. A trabalhadora também recebeu medida protetiva.
A decisão é do juiz Mauricio Fabiano Mortari, titular do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar da comarca de Tubarão. O magistrado entendeu que se trata de medida indispensável para garantir sua ampla proteção da vítima.
Para se afastar da residência compartilhada com seu companheiro e por segurança, a vítima passou a residir provisoriamente em outro local e ficou impossibilitada de comparecer em seu local de trabalho, que fica próximo a casa que vivia.
Além disso, o magistrado destaca que “nada significaria para a autora a autorização para afastar-se de casa se tivesse que continuar comparecendo em seu local de trabalho, pois ainda estaria sujeita aos atos de violência e, por conseguinte, exposta a risco”.
A medida é prevista na Lei Maria da Penha e da natureza protetiva dela é decorrente, ou seja, o afastamento não diz respeito à relação laboral propriamente dita, mas sim à violência a que está sujeita a trabalhadora e à necessidade de propiciar sua segurança.
Ao detalhar sobre o deferimento da manutenção do vínculo empregatício, a decisão também enfatiza a assimetria entre os gêneros quando se trata das consequências da violência doméstica nas relações de trabalho de homens e mulheres, pois o homem, “salvo na situação em que venha a ser preso, não sofre qualquer restrição profissional, sendo reconhecido no meio profissional como competente e pacífico, ao ponto de a notícia de que está envolvido em violência doméstica resultar em surpresa e descrédito quanto à vítima, não raro enaltecido como injustiçado”.
Já a mulher que é vítima da violência, ressalta o juiz, acaba perdendo seu emprego, seja porque falta ao trabalho “por conta da vergonha decorrente da surra aplicada, seja porque acaba adoecendo mentalmente e até fisicamente em razão da agressão continuada e persistente, passando a se afastar com frequência do trabalho por meio de atestados médicos que são vistos em geral com desconfiança”, especialmente quando relacionados a males psíquicos como depressão, ansiedade e síndrome do pânico, doenças mentais associadas a essa espécie de violência.
Sobre o caso, o magistrado determinou a aplicação das medidas protetivas em desfavor do réu, com a proibição de se aproximar da vítima e eventuais testemunhas, de frequentar ou se aproximar da residência e local de trabalho da vítima, de fazer contato com ela, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, além da obrigação de fazer acompanhamento psicossocial no Centro de Atendimento Psicossocial Álcool e Drogas (CAPS AD) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS).
Em favor da autora, o juiz determinou a manutenção do seu vínculo com a empresa empregadora, com interrupção do contrato de trabalho por até seis meses, cabendo ao empregador o ônus do pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento e ao INSS o pagamento de benefício previdenciário, na modalidade de auxílio-doença previdenciário, no restante do período. Cabe recurso da decisão ao TJSC. O processo tramita em segredo de justiça.