Banco não comprova ação de hacker em desvio de pagamento e terá de indenizar supermercado
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Um supermercado de Gravatal, cliente do Banco do Brasil, será indenizado em mais de R$ 16,8 mil, acrescidos de juros e de correção monetária, pelos danos materiais e morais causados pela instituição financeira. O banco havia sido condenado em primeiro grau, mas recorreu da sentença. Agora, a 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Osmar Nunes Júnior, confirmou a decisão por unanimidade.

Segundo os autos, a empresa pagava os boletos bancários de seus fornecedores pela internet, mas o banco não repassava o dinheiro para quem deveria receber. A instituição financeira culpou um hacker pela ação.

Isso ocasionou a negativação do nome do supermercado e, por conta disso, ficou impedido de realizar novas negociações com seus fornecedores. Após notificar o banco extrajudicialmente, o supermercado teve a devolução de R$ 57.399,24. Mas pouco tempo depois foi debitado de sua conta a quantia de R$ 8.200, com descrição pagamento de título, que não realizou.

Inconformado com a sentença do magistrado de 1º Grau, que o condenou ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.842,78 e mais R$ 15 mil pelos danos morais, o banco recorreu ao TJSC. Alegou a ocorrência de fato de terceiro apto a afastar sua responsabilidade, na medida em que o computador da empresa havia sido alvo de ataques de hackers, que desviaram os pagamentos efetuados. Defendeu a inexistência de dano material e moral indenizável e, alternativamente, requereu a minoração do montante condenatório.

“A vasta documentação apresentada pela autora, ademais, é capaz de comprovar o efetivo pagamento dos títulos e a ausência de repasses aos beneficiários, de modo que resta caracterizada a falha da ré. A demandada, de outro lado, limitou-se a alegar que o computador da parte autora foi alvo de ataques hackers, matéria que, além de ser fática e, portanto, impossível ser alegada neste momento processual, veio desacompanhada de qualquer elemento probatório”, anotou o relator em seu voto.