Tribunal de Justiça mantém condenação de entidade filantrópica por erro médico em hospital

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu manter a condenação de uma entidade filantrópica, que deverá pagar uma indenização à filha de uma paciente que faleceu devido a um erro médico ocorrido em um hospital gerenciado por aquela entidade. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 50 mil, acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da decisão. A decisão original foi proferida pela 3ª Vara Cível da comarca de Tubarão.

De acordo com os documentos apresentados, a vítima foi admitida no hospital em duas ocasiões, nos dias 4 e 6 de setembro de 2018, devido a fortes dores no peito. No primeiro atendimento, foram realizados exames e foi prescrito um relaxante muscular que era contraindicado para pessoas com problemas cardíacos. O eletrocardiograma mostrou alterações, mas a paciente foi liberada durante a madrugada. Na tarde do dia 6, ela retornou ao pronto-atendimento após sentir-se mal, momento em que foi constatada a piora em seu estado clínico. Somente na manhã do dia seguinte a equipe médica analisou os novos exames, não providenciando uma vaga na UTI ou um exame de cateterismo. A vítima veio a óbito em uma cama de emergência no dia 7 de setembro, após um mal súbito. A filha da paciente, autora da ação, alegou que a negligência da instituição fez com que a saúde de sua mãe se deteriorasse, o que poderia ter sido evitado.

A entidade ré, em seu recurso de apelação, afirmou que agiu dentro de suas obrigações de fornecer as condições hospitalares e médicas, “não havendo qualquer indício mínimo de falha no atendimento prestado à paciente pelo hospital réu”. A autora, também em recurso de apelação, solicitou que o valor da indenização fosse aumentado para R$ 100 mil.

O desembargador relator do caso ressaltou que o laudo pericial apontou um erro médico no tratamento da vítima. “Conforme observado, as provas coletadas demonstram imprudência e negligência no atendimento prestado à mãe da parte autora dentro da instituição requerida. Portanto, está comprovado o nexo causal entre o atendimento recebido pela paciente e o resultado fatal, pois de acordo com a perícia realizada, a demora no atendimento foi determinante para o dano ocorrido”, destacou o magistrado. No entanto, o valor da indenização fixado em primeira instância foi mantido.

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